Maria Luísa Duarte Simões, Advogado

Maria Luísa Duarte Simões

São Paulo (SP)

Sobre mim

jornalista de alma, profissional do direito por opção.
Sou formada em jornalismo pela Universidade Metodista do Estado de São Paulo, onde também cursei Publicidade e Propaganda e Teologia. Mais tarde, depois de ganhar 3 Prêmios Esso, Prêmio Telesp, Prêmio Remington e Prêmio Status de contos, me dediquei à carreira jurídica. Fiz a Faculdade de Direito de São Bernardo, onde me formei em 1985. Fiz pós graduação em Direito Penal na FDUSP sob a supervisão do prof. Dr. Miguel Reale Júnior.

Principais áreas de atuação

Direito Ambiental, 100%

É um ramo do direito, constituindo um conjunto de princípios jurídicos e de normas jurídicas volt...

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Robson Conceição, Advogado
Robson Conceição
Comentário · há 11 meses
Respeitando qualquer outro entendimento em contrário, ouso divergir no seguinte sentido:

Há alguns exageros na intepretação da Lei Geral de Proteçâo de Dados; do que, resumidamente (para exemplificar), tomo como exemplo:

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

CONFORME se observa, o artigo 11, inciso II, alínea "a" demonstra claramente o fornecimento de dados pessoais (ex.: o CPF) quando tratar-se de OBRIGAÇÃO LEGAL.

Considerando que a EMISSÃO de NOTA/CUPOM FISCAL trata-se de uma OBRIGAÇÃO LEGAL do emitente (fornecedor/comerciante), então, está justificada constar o CPF da pessoa.

É importante entender que o CUMPRIMENTO de uma OBRIGAÇÃO LEGAL, que no caso é a emissão de NOTA FISCAL (e outros documentos fiscais, ou de natuera tributária, etc.), "dispensam" o consentimento da parte interessada (consumidor, no caso em exemplo).

PORTANTO, no meu singelo entendimento, se fazer constar o número de CPF (consumidor) na Nota/ Cupom Fiscal é mero cumprimento de obrigação legal do comerciante; do que "dispensa" o consentimento. Do contrário, estariamos falando de sonegação fiscal (?).

Respeito os entendimentos divergentes. É a minha opinião.
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